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Atuação das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF
As Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) do Ministério Público Federal são os órgãos setoriais que coordenam, integram e revisam o exercício funcional dos membros da instituição – procuradores e subprocuradores da República. São organizadas por função ou por matéria.
Existem atualmente seis câmaras na estrutura do MPF, dedicadas aos seguintes temas: Constitucional (1ª CCR), Criminal (2ª CCR), Consumidor e Ordem Econômica (3ª CCR), Meio Ambiente e Patrimônio Cultural (4ª CCR), Patrimônio Público e Social (5ª CCR), Índios e Comunidades Tradicionais (6ª CCR).
Cada CCR é composta por três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho Superior do MPF, juntamente com seus suplentes, para mandato de dois anos. Sempre que possível, a indicação é feita entre integrantes do último grau da carreira.
A Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC nº 75/1993) define as competências das Câmaras de Coordenação e Revisão:
- promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional;
- manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
- encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;
- manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
- resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;
- resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;
- decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

